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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 11

Os prazos de adequação para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos serão os dispostos na Lei Federal nº 12.305, de 2010.