Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os prazos de adequação para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos serão os dispostos na Lei Federal nº 12.305, de 2010.