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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos – Paraná Resíduos, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sema, visando apoiar a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses.

Art. 1º

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, visando apoiar a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)