Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos – Paraná Resíduos, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sema, visando apoiar a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses.
Art. 1º
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, visando apoiar a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)