Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19258 de 06 de Dezembro de 2017
Institui a taxa para a realização de mediação, conciliação e homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizado a atualizar, por decreto judiciário, os valores e limites da taxa estabelecida nesta Lei, utilizando, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único
Em caso de extinção do IPCA será utilizado o menor índice em vigor ou aquele que vier substituí-lo.