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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19258 de 06 de Dezembro de 2017

Institui a taxa para a realização de mediação, conciliação e homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

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Art. 5º

Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizado a atualizar, por decreto judiciário, os valores e limites da taxa estabelecida nesta Lei, utilizando, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único

Em caso de extinção do IPCA será utilizado o menor índice em vigor ou aquele que vier substituí-lo.