Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19258 de 06 de Dezembro de 2017
Institui a taxa para a realização de mediação, conciliação e homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não haverá devolução da taxa de que trata esta Lei, nem mesmo nos casos de desistência da conciliação ou da mediação, ressalvados os casos decorrentes de pagamento em equívoco, cujo procedimento será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça.