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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19258 de 06 de Dezembro de 2017

Institui a taxa para a realização de mediação, conciliação e homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

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Art. 3º

A não observância do contido nesta Lei ensejará a responsabilidade administrativa do servidor responsável pelo Cejusc, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.