Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19258 de 06 de Dezembro de 2017
Institui a taxa para a realização de mediação, conciliação e homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pedido apresentado aos Cejusc para a realização de audiência de conciliação ou de sessão de mediação ou para a homologação de acordo deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da taxa, salvo nas hipóteses de isenção definidas em Lei para as custas judiciais.
§ 1º
A designação da audiência de conciliação ou da sessão de mediação ou o encaminhamento de acordo para homologação dar-se-á mediante a comprovação do pagamento da taxa no valor de R$ 175,92 (cento e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), salvo nas hipóteses de isenção definidas em Lei para as custas judiciais.
§ 2º
Não incidirá a taxa prevista nesta Lei nas hipóteses de realização das audiências de conciliação ou das sessões de mediação originárias de processos judiciais em tramitação.
§ 3º
A taxa de que trata esta Lei será paga exclusivamente por meio de guia de recolhimento gerada por sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e será destinada ao Fundo da Justiça - Funjus.
§ 4º
É vedado o recebimento do valor da taxa de que trata esta Lei em desacordo com o estabelecido neste artigo.