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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19258 de 06 de Dezembro de 2017

Institui a taxa para a realização de mediação, conciliação e homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

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Art. 1º

As audiências de conciliação, as sessões de mediação e os pedidos de homologação de acordo, no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc terão a incidência de taxa na forma desta Lei.

Parágrafo único

Não ensejará a cobrança de taxa a homologação de acordo decorrente de conciliação ou mediação realizadas nos Cejusc, hipótese em que a referida taxa deverá ser recolhida previamente, nos termos do caput deste artigo.