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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 9º

Os bens localizados no Estado do Paraná deverão ser leiloados por leiloeiros matriculados e habilitados perante à Jucepar, sob pena de multa do valor da comissão auferida, devida à Jucepar.