Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os bens localizados no Estado do Paraná deverão ser leiloados por leiloeiros matriculados e habilitados perante à Jucepar, sob pena de multa do valor da comissão auferida, devida à Jucepar.