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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 8º

Os leiloeiros que não realizarem leilões no exercício anterior terão sua matrícula cancelada, podendo pleitear nova matrícula, sujeitando-se à disponibilidade de vagas.