Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os leiloeiros que não realizarem leilões no exercício anterior terão sua matrícula cancelada, podendo pleitear nova matrícula, sujeitando-se à disponibilidade de vagas.