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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 6º

A Jucepar, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados e habilitados.

Parágrafo único

A relação de leiloeiros referida no caput deste artigo tem finalidade meramente informativa e será apresentada na ordem de antiguidade e na ordem de volume de vendas, do maior para o menor, considerada a soma dos leilões realizados, com base nos relatórios protocolados na Jucepar no exercício anterior.