Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os leiloeiros serão matriculados e habilitados na Jucepar se:
I
estiverem com sua documentação absolutamente em ordem;
II
não possuírem pendências administrativas;
III
cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual.
§ 1º
O recadastramento anual constante no inciso III do caput deste artigo deverá ser feito entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação da seguinte comprovação, sem prejuízo do previsto no art. 2º desta Lei, sem o qual não será considerado habilitado:
I
livros obrigatórios do leiloeiro do exercício anterior, para o caso de recadastramento anual, com os seguintes dados:
a
diário de entrada;
b
diário de saída;
c
contas correntes;
d
protocolo;
e
diário de leilões;
f
livro-talão;
II
comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da Jucepar, atualizado, ou seguro profissional vigente;
III
certidão negativa de débitos da União;
IV
certidão negativa de débitos do Estado do Paraná;
V
certidão negativa de débitos do município aonde reside e da Capital do Estado;
VI
certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR);
VII
prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do ano anterior;
VIII
alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
IX
comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS referente o ano anterior;
X
certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;
XI
certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis criminais - Justiça Estadual;
XII
certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protestos de Títulos;
XIII
cópia das publicações, impressas por três vezes, de cada lote ofertado em revista ou jornal de circulação regular, dos leilões realizados no ano anterior;
XIV
comprovação de contribuição sindical da categoria profissional de leiloeiro;
XV
certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual e os livros diário e razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício com base em 31 de dezembro do exercício anterior, quando for o caso;
XVI
declaração de não comerciante, corretor de imóveis e de não participação em sociedades.
§ 2º
declaração de não comerciante, corretor de imóveis e de não participação em sociedades.