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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 5º

Os leiloeiros serão matriculados e habilitados na Jucepar se:

I

estiverem com sua documentação absolutamente em ordem;

II

não possuírem pendências administrativas;

III

cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual.

§ 1º

O recadastramento anual constante no inciso III do caput deste artigo deverá ser feito entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação da seguinte comprovação, sem prejuízo do previsto no art. 2º desta Lei, sem o qual não será considerado habilitado:

I

livros obrigatórios do leiloeiro do exercício anterior, para o caso de recadastramento anual, com os seguintes dados:

a

diário de entrada;

b

diário de saída;

c

contas correntes;

d

protocolo;

e

diário de leilões;

f

livro-talão;

II

comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da Jucepar, atualizado, ou seguro profissional vigente;

III

certidão negativa de débitos da União;

IV

certidão negativa de débitos do Estado do Paraná;

V

certidão negativa de débitos do município aonde reside e da Capital do Estado;

VI

certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR);

VII

prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do ano anterior;

VIII

alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

IX

comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS referente o ano anterior;

X

certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;

XI

certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis criminais - Justiça Estadual;

XII

certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protestos de Títulos;

XIII

cópia das publicações, impressas por três vezes, de cada lote ofertado em revista ou jornal de circulação regular, dos leilões realizados no ano anterior;

XIV

comprovação de contribuição sindical da categoria profissional de leiloeiro;

XV

certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual e os livros diário e razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício com base em 31 de dezembro do exercício anterior, quando for o caso;

XVI

declaração de não comerciante, corretor de imóveis e de não participação em sociedades.

§ 2º

declaração de não comerciante, corretor de imóveis e de não participação em sociedades.