Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Leilões da Jucepar, nos termos de regulamentação interna do órgão.