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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 19

Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Leilões da Jucepar, nos termos de regulamentação interna do órgão.