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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 18

Os procedimentos de fiscalização e apuração de infrações disciplinares seguirão a previsão da Instrução Normativa nº 17, de 5 de dezembro de 2013, do Drei - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração, ou regramento que eventualmente venha substituir a referida normativa.