Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Conforme art. 5º do Decreto Federal nº 21.981, de 1932, fixa-se o número de vagas para matrícula de leiloeiros à proporção de um leiloeiro para cada cem mil eleitores, conforme dados do TRE/PR.