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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 17

Conforme art. 5º do Decreto Federal nº 21.981, de 1932, fixa-se o número de vagas para matrícula de leiloeiros à proporção de um leiloeiro para cada cem mil eleitores, conforme dados do TRE/PR.