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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 14

Resta expressamente vedada a utilização de qualquer marca comercial, sigla ou nome fantasia para a atividade de leiloeiro, sendo obrigatória a denominação do leiloeiro com a utilização de seu nome e/ou sobrenome, por extenso, admitida sua abreviatura e adoção das expressões leilões ou leilão, e em sítio da internet o domínio extensão ".com.br" ou ".lel.br", sob pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula.