Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O leiloeiro, no exercício de suas funções, deverá:
I
comunicar mediante protocolo na Jucepar, com antecedência mínima de cinco dias ao leilão, a data e o local de realização do leilão;
II
entregar na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante protocolo, em até trinta dias da realização do leilão, relação dos bens móveis arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes com nome, cadastro de pessoas físicas - CPF, endereço e telefone.