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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 12

O leiloeiro deverá respeitar a cobrança de comissão prevista no parágrafo único do art. 24 do Decreto Federal nº 21.981, de 1932, ou legislação que venha substituir, sob pena de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, cancelamento.