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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 11

No caso de leilões judiciais, as obrigações principal e acessória serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o leilão, independentemente do recolhimento do preço ou recebimento da comissão.