Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de leilões judiciais, as obrigações principal e acessória serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o leilão, independentemente do recolhimento do preço ou recebimento da comissão.