Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos leiloeiros públicos oficiais é obrigatória a emissão da nota de venda em leilão na modalidade eletrônica para toda arrematação, inclusive para bens imóveis, obras de arte, de comitentes pessoas físicas ou de bens intangíveis em leilões judiciais e extrajudiciais.
§ 1º
A nota fiscal de venda discriminará o valor da comissão de leiloeiro sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante.
§ 2º
Findo o leilão, o leiloeiro deverá transmitir de forma eletrônica a nota de venda em leilão à Jucepar no prazo de cinco dias úteis, para que a mesma disponibilize as vendas dos leiloeiros, omitida a informação do arrematante para fins de consulta pública.
§ 3º
A qualquer tempo o leiloeiro poderá informar o cancelamento da nota de venda por:
I
desistência;
II
falta de pagamento;
III
lance condicional recusado pelo comitente;
IV
impossibilidade da entrega; ou
V
decisão judicial.