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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19140 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

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Art. 1º

A realização de leilões deve atender às normas da Junta Comercial do Paraná - Jucepar, bem como das legislações que regem os atos de leiloeiros, sob pena de cancelamento da matrícula do leiloeiro responsável.