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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017

Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.

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Art. 9º

A Seec, na condição de coordenadora executiva do PEC/PR, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.