Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017
Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.