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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017

Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.

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Art. 8º

Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.