Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017
Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes do PEC/PR:
I
fortalecer a ação do Estado no planejamento e na execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
II
reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e expressões culturais;
III
universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV
ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
V
estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores.