Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017
Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I
formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
II
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do PEC/PR e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV
proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V
promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI
garantir a preservação do patrimônio cultural paranaense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade paranaense;
VII
articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII
dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura paranaense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas paranaenses no ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;
IX
organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X
regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais paranaenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, regionais e setoriais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI
coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação nacional;
XII
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do PEC/PR por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.