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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017

Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.

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Art. 4º

A implementação do PEC/PR será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado do Paraná, e em parceria com a União haja vista o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PEC/PR poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.