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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017

Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.

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Art. 3º

O PEC/PR será coordenado pelo Conselho Estadual de Cultura - Consec e pela Secretaria de Estado da Cultura - Seec.

Parágrafo único

O Consec exercerá a função de coordenação executiva do PEC/PR, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.