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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017

Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.

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Art. 2º

São objetivos do PEC/PR:

I

universalizar o acesso à arte e à cultura;

II

reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

III

valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV

articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;

V

fortalecer a ação do Estado no planejamento e na execução das políticas culturais;

VI

qualificar a gestão na área cultural;

VII

formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;

VIII

qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;

IX

fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;

X

preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;

XI

criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.