Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017
Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do PEC/PR:
I
universalizar o acesso à arte e à cultura;
II
reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III
valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV
articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;
V
fortalecer a ação do Estado no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI
qualificar a gestão na área cultural;
VII
formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII
qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IX
fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X
preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI
criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.