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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19135 de 28 de Setembro de 2017

Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.

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Art. 11

O PEC/PR deverá ser atualizado em quatro anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das resoluções do Consec.