Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O quantitativo de Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária a serem pagas trimestralmente serão fixadas pela Comissão de Política Salarial – CPS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.