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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 8º

O quantitativo de Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária a serem pagas trimestralmente serão fixadas pela Comissão de Política Salarial – CPS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.