Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No período em que o servidor estiver sendo empregado na atividade operacional fora da jornada normal de trabalho de que trata esta Lei, não fará jus à percepção de diária indenizatória de despesas realizadas com pousada ou alimentação.