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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 4º

Serão estabelecidos por decretos do Chefe do Poder Executivo:

I

os critérios adicionais para fins de concessão da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária;

II

outras atividades em que não será paga a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária;

III

o valor da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, que será fixado em montante unitário absoluto proporcional ao período de seis horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

A regulamentação da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para cada carreira de que trata o art. 1º desta Lei será realizada em um decreto específico, que deverá considerar as especificidades e restrições de cada função.

§ 2º

O pagamento da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será efetivado até o segundo mês subsequente ao do emprego extraordinário do servidor.