Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão estabelecidos por decretos do Chefe do Poder Executivo:
I
os critérios adicionais para fins de concessão da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária;
II
outras atividades em que não será paga a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária;
III
o valor da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, que será fixado em montante unitário absoluto proporcional ao período de seis horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
A regulamentação da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para cada carreira de que trata o art. 1º desta Lei será realizada em um decreto específico, que deverá considerar as especificidades e restrições de cada função.
§ 2º
O pagamento da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será efetivado até o segundo mês subsequente ao do emprego extraordinário do servidor.