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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 38

O processo seletivo para chamamento, os motivos e procedimento para dispensa, o planejamento e supervisão da aplicação, o processo de apuração de infrações disciplinares, os afastamentos temporários e a instrução do integrante do CMEIV serão estabelecidos por ato do Comandante-Geral da PMPR.

Art. 38

O processo seletivo para chamamento, os motivos para dispensa, o planejamento, a supervisão da aplicação e os afastamentos temporários dos integrantes do CMEIV serão estabelecidos pelo órgão beneficiário em consonância com o Comandante-Geral da PMPR. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Parágrafo único

O integrante do CMEIV poderá ser dispensado a qualquer tempo, ante a natureza precária de seu chamamento. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 1º

O processo de apuração de infrações disciplinares e a instrução técnica do policial e bombeiro militar ficam estabelecidos por ato do Comandante-Geral da PMPR. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 2º

O integrante do CMEIV poderá ser dispensado a qualquer tempo, ante a natureza do seu chamamento. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 3º

Excepciona-se à regra do processo seletivo para chamamento, o planejamento e supervisão da aplicação, os afastamentos temporários e a capacitação dos integrantes do CMEIV para o Programa dos Colégios Cívico-Militares, cujos critérios serão definidos por parâmetros da SEED, com anuência da PMPR. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 4º

A critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, o processo seletivo para chamamento do CMEIV poderá ser realizado pelo órgão ou ente beneficiário. (Incluído pela Lei 21327 de 20/12/2022)