Artigo 33, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Autoriza o Poder Executivo a instituir, na Polícia Militar do Paraná, o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná – PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)§ 1º O integrante do CMEIV somente poderá exercer atividades administrativas internas na área de segurança pública e a guarda de próprios públicos, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público.§ 1º O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público. (Redação dada pela Lei 20206 de 19/05/2020)
§ 1º
O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, atividades em colégios cívico-militares, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público. (Redação dada pela Lei 20338 de 06/10/2020)§ 2º O integrante do CMEIV não poderá exercer atividade finalística da Corporação, de policiamento ostensivo, preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento.
§ 2º
O integrante do CMEIV não poderá exercer atividade finalística da Corporação, de policiamento ostensivo, preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento, assim como qualquer atividade finalística dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 20206 de 19/05/2020)§ 3º Somente poderá integrar o CMEIV o militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos integrais, estando, no mínimo, no comportamento bom.
§ 3º
Somente poderá integrar o CMEIV o militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos integrais ou compulsoriamente por haver atingido a idade limite para permanência na ativa, estando, no mínimo, no comportamento bom. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)§ 4º O militar estadual que até a edição desta Lei tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos proporcionais e que esteja, no mínimo, no comportamento bom, também poderá integrar o CMEIV.§ 4º O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos proporcionais até 31 de julho de 2021 e que esteja, no mínimo, no comportamento bom também poderá integrar o CMEIV. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021)
§ 4º
O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR poderá integrar o CMEIV, desde que tenha bom comportamento e cumpra o interstício mínimo de um ano da referida transferência. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)§ 5º O período máximo de permanência no CMEIV será de dez anos ou até que o militar estadual atinja o limite de idade para permanência na reserva remunerada.
§ 5º
O período máximo de permanência no CMEIV será de dez anos. (Redação dada pela Lei 20011 de 13/11/2019)§ 6º O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos, das graduações de Soldados de 1ª Classe, Cabos, 3º Sargentos, 2º Sargentos e 1º Sargentos. (Incluído pela Lei 20206 de 19/05/2020)
§ 6º
O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos de todos os postos e graduações. (Redação dada pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 7º
O exercício das atividades constitui prestação de tarefa por tempo certo, de caráter voluntário, e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 8º
A prestação da tarefa por tempo certo visará à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo predeterminado. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)§ 9º O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de quatro anos no mesmo órgão. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)
§ 9º
O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de dez anos no mesmo órgão. (Redação dada pela Lei 21327 de 20/12/2022)§ 10. O integrante do CMEIV poderá exercer atividades em escolas cívico-militares. (Incluído pela Lei 20338 de 06/10/2020)§ 10. O Militar Estadual que até a data de dezembro de 2020 tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR e que esteja, no mínimo, no comportamento bom, também poderá integrar o CMEIV para, em caráter excepcional, exercer atividades em instituições de ensino participantes dos Programas Colégios Cívico-Militares e Escola Segura, não se aplicando, nesse caso, a restrição temporal contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021)