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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 31

As audiências realizadas em qualquer espécie de procedimento disciplinar instaurado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser integralmente gravadas em imagem e em áudio, desde que assegure a fidelidade, o caráter reservado e o rápido acesso das partes ao seu conteúdo.