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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 3º

Deverá ser observado o intervalo mínimo de descanso de onze horas antes e depois da realização da Atividade Extrajornada Voluntária. (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021)