Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A partir de 1º de janeiro de 2018, todos os servidores descritos no art. 20 desta Lei retornarão aos seus órgãos de origem, revogando-se a lotação daqueles que foram transferidos, ressalvados os casos dos ocupantes de cargos e carreiras citados no § 1º do mesmo dispositivo.
§ 1º
Os servidores em exercício na data da publicação desta Lei que deverão retornar aos seus órgãos de origem, conforme dispõe o caput deste artigo, poderão permanecer recebendo as vantagens atualmente praticadas até 31 de dezembro de 2017, vedada a percepção cumulativa da Graim.
§ 2º
O processo de seleção a ser realizado para substituição dos servidores que retornarão à origem observará, como critério prioritário, o maior tempo de serviço efetivo nos estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento sócio educativo, seguido dos demais parâmetros classificatórios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária.