Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É vedada a percepção cumulativa da Graim com as seguintes vantagens, salvo a acumulação legal de cargos públicos:
I
gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida, prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e art. 1º da Lei nº 7.290, de 27 de dezembro de 1979;
II
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, de que trata o inciso X do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e art. 10 da Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992;
III
gratificação de insalubridade ou de periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993;
IV
outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento.