Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Graim será suspensa em razão de afastamentos do exercício funcional em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo quando exceder a quinze dias consecutivos ou a noventa dias não consecutivos no período de um ano, reiniciando o seu pagamento a partir de seu retorno, cessando imediatamente o pagamento de seu substituto, quando houver.
Parágrafo único
Excetuam-se os casos de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e de licença maternidade.