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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 21

Os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei serão devidos aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais que a desempenhem em período integral em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo.

§ 1º

No exercício de carga horária inferior ao estabelecido no caput deste artigo, será pago ao servidor a proporcionalidade da retribuição financeira fixada nos termos desta Lei.

§ 2º

O titular do estabelecimento penal ou da unidade de atendimento socioeducativo deverá designar o responsável pelo controle da carga horária realizada pelo servidor para fins de pagamento.