Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei serão devidos aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais que a desempenhem em período integral em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo.
§ 1º
No exercício de carga horária inferior ao estabelecido no caput deste artigo, será pago ao servidor a proporcionalidade da retribuição financeira fixada nos termos desta Lei.
§ 2º
O titular do estabelecimento penal ou da unidade de atendimento socioeducativo deverá designar o responsável pelo controle da carga horária realizada pelo servidor para fins de pagamento.