Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
§ 1º
Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, os ocupantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, detentores dos cargos de Agente Profissional e Agente Profissional na função de Médico, Agente de Execução e Agente de Execução na função de Educador Social e de Agente de Apoio que já percebem a Gratificação de Atividades Intramuros - GADI, os ocupantes de cargos de Agente Penitenciário do QPPE que percebam o Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, e os ocupantes do cargo/função de professor e professor pedagogo - QPM, e funcionários do quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, em exercício em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo, que ingressaram em data anterior a publicação da referida da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)
§ 2º
A Graim será concedida também aos contratados em regime especial na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que exerçam as atividades definidas no caput deste artigo, salvo se fizerem jus ao recebimento da Gadi ou do AAP, na forma do inciso IV do art. 8º daquela lei.
§ 3º
A gratificação versada no caput deste artigo e disposta no anexo I desta Lei poderá ser elevada por ato do Poder Executivo, até o dobro do valor de referência, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).