Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não haverá Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária nos seguintes casos:
I
para o militar estadual em atividades decorrentes de ordens de prontidão e marcha, em atividades de instrução militar, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, superior de polícia, além de outros cursos, estágios, seminários e atividades congêneres voltados ao aprimoramento profissional;
II
para os integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Científica, em atividades administrativas rotineiras internas, não caracterizadas como atividade fim, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, outros cursos, estágios, seminários e outras congêneres voltadas ao aprimoramento profissional;
III
para o Educador Social e o Agente Penitenciário, nas atividades administrativas e rotineiras fora da área de segurança no âmbito das unidades de atendimento socioeducativas, casas de semiliberdade e estabelecimentos penais;
IV
quando da continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor, em decorrência da rotina operacional.
V
para o militar temporário incorporado ao Corpo de Militares Temporários - CMT. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)