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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 19

O art. 5º da Lei nº 17.449, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O Poder Executivo fixará: I – o valor inicial e a forma de reajuste do benefício; II – os parâmetros remuneratórios que caracterizaram a hipossuficiência do servidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, bem como a forma de sua apuração periódica; III – demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei.(NR)