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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 15

Acrescenta o § 3º ao art. 16 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: § 3º Nos casos em que a contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo não seja suficiente para evitar déficit atuarial, mesmo após alcançado o limite máximo fixado no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, caberá ao Estado do Paraná estabelecer os valores e prazos dos aportes necessários para sua cobertura.(NR)