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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.

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Art. 14

O art. 4º da Lei nº 14.502, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O direito à Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria perdurará exclusivamente durante a tramitação do procedimento administrativo de aposentadoria, cessando em definitivo a partir da ciência do servidor acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido. § 1º Na hipótese de cessação de tramitação do procedimento administrativo por ato de autoridade externa, suspendem-se os efeitos financeiros da Licença Remuneratória, devendo operar-se a recondução à sua última lotação. § 2º O procedimento administrativo para concessão de Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria será regulamentado por ato do Poder Executivo. § 3º Na hipótese de cessação da Licença de que trata o caput deste artigo, a ciência do servidor será comprovada via comunicação formal presencial ou mediante comprovante de recebimento no endereço indicado pelo servidor em seus registros funcionais.(NR)