Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 2º da Lei nº 14.502, de 22 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O servidor público estadual somente fará jus à Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria decorridos sessenta dias ininterruptos de paralisação do pedido no setor da PARANAPREVIDÊNCIA responsável pela análise de benefícios. § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será prorrogado por igual período a cada vez que o protocolo do pedido de aposentadoria retornar para suprir ou sanar problemas documentais de responsabilidade do interessado. § 2º A concessão da Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria dependerá de requerimento expresso do servidor.(NR)