Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19130 de 26 de Setembro de 2017
Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adotaoutras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a instituir, por decreto, a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para o Policial Militar e o Bombeiro Militar, em atividade operacional, e para o Educador Social, o Agente Penitenciário e os integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil e Polícia Científica que forem empregados, no mínimo, por seis horas contínuas de atividade fim fora da jornada de trabalho.
§ 1º
Cada profissional não poderá receber mais do que dez Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária por mês.
§ 2º
A adesão à atividade extrajornada a que se refere este artigo é facultativa e, para os militares, será oferecida preferencialmente aos que já adquirem o direito à transferência para a reserva remunerada proporcional ou integral.