Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19054 de 28 de Junho de 2017
Concede, para revisão geral anual do ano de 2017, o índice geral de 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento) nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2017.