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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19054 de 28 de Junho de 2017

Concede, para revisão geral anual do ano de 2017, o índice geral de 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento) nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 19054 /2017